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AgInt no REsp 202201083557 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1996982
- Registro
- 202201083557
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A decisão interlocutória na origem determinou a emenda à inicial,
para que fosse apresentada nova memória de cálculo com a exclusão
dos valores incluídos a título de honorários advocatícios na quantia
total para a purga da mora. Posteriormente, foi proferida sentença
que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença na ação principal acarreta a perda de objeto do agravo de
instrumento interposto contra decisão interlocutória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de sentença na ação principal absorve os efeitos
das decisões interlocutórias anteriores, resultando na perda de
objeto do agravo de instrumento.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que a sentença exaure a cognição das questões decididas, tornando
prejudicados os recursos interpostos contra decisões
interlocutórias.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.