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AgInt no AREsp 202000794910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2597409
- Registro
- 202000794910
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE.
1. Consoante o entendimento desta Corte, é necessário aguardar o
trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo
para o ajuizamento da ação de cobrança visando à percepção de
parcelas pretéritas.
2. A Primeira Turma do STJ, por maioria, firmou o entendimento de
que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação,
pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo,
não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente,
impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança"
(AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de
12/9/2024).
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.