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EDcl no AgInt no AREsp 202500032647 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2825950
- Registro
- 202500032647
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM
AFETAÇÃO RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.
1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional
de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta
Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento
de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões
afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que,
oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação.
2. A Primeira Seção, em sessão virtual que teve encerramento em
3/6/2025, afetou, ao rito do recursos repetitivos, a seguinte
questão: "definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser
equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) -
GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário", identificada
com o Tema 1.363 do STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos a fim de tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para
aguardo do julgamento do Tema 1.363 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.