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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 201700264440 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1052778
Registro
201700264440
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. POSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE SOBRE O TEMA. CASO CONCRETO EM QUE, TODAVIA, NÃO SE EXTRAI CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE POR PARTE DO PRESIDENTE DA COMPANHIA QUANDO DA JUSTIFICADA ASSINATURA DE DOIS DOS CARTÕES-PONTOS DO FUNCIONÁRIO RELAPSO. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. O reconhecimento da atipicidade da conduta com base na Lei 14.230/2021 não conduz, automaticamente, à improcedência do pedido de ressarcimento dos danos ao erário, impondo-se verificar se, afastada a improbidade, estão presentes os pressupostos para manuter a condenação ao ressarcimento. Precedente específico do Supremo Tribunal Federal. 3. Os fundamentos constantes na sentença e no voto vencedor pouco convencem acerca da culpa do embargante pela remuneração, sem a devida prestação dos serviços, por um dos funcionários da companhia. A ele não competia a supervisão do labor, como esclarece o voto vencido, tendo vistado o cartão-ponto quinzenal do servidor duas únicas vezes para não paralisar o pagamento da folha dos demais trabalhadores. Uma vez ciente da possibilidade da existência de irregularidades, apurou-as e as corrigiu, não havendo elementos suficientes para a sua responsabilização. 4. Fato relevante suscitado pelo embargado consubstanciado na extinção do cumprimento de sentença, cuja decisão transitou em julgado em agosto de 2.021, após o ressarcimento do dano pelo funcionário condenado. Ausência de interesse processual na manutenção da condenação do Presidente da Companhia ao ressarcimento dos danos. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.