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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 201700264440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1052778
- Registro
- 201700264440
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO
AO RESSARCIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
POSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE SOBRE O TEMA. CASO
CONCRETO EM QUE, TODAVIA, NÃO SE EXTRAI CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE POR
PARTE DO PRESIDENTE DA COMPANHIA QUANDO DA JUSTIFICADA ASSINATURA
DE DOIS DOS CARTÕES-PONTOS DO FUNCIONÁRIO RELAPSO. RECURSO ACOLHIDO,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
2. O reconhecimento da atipicidade da conduta com base na Lei
14.230/2021 não conduz, automaticamente, à improcedência do pedido
de ressarcimento dos danos ao erário, impondo-se verificar se,
afastada a improbidade, estão presentes os pressupostos para manuter
a condenação ao ressarcimento. Precedente específico do Supremo
Tribunal Federal.
3. Os fundamentos constantes na sentença e no voto vencedor pouco
convencem acerca da culpa do embargante pela remuneração, sem a
devida prestação dos serviços, por um dos funcionários da companhia.
A ele não competia a supervisão do labor, como esclarece o voto
vencido, tendo vistado o cartão-ponto quinzenal do servidor duas
únicas vezes para não paralisar o pagamento da folha dos demais
trabalhadores. Uma vez ciente da possibilidade da existência de
irregularidades, apurou-as e as corrigiu, não havendo elementos
suficientes para a sua responsabilização.
4. Fato relevante suscitado pelo embargado consubstanciado na
extinção do cumprimento de sentença, cuja decisão transitou em
julgado em agosto de 2.021, após o ressarcimento do dano pelo
funcionário condenado. Ausência de interesse processual na
manutenção da condenação do Presidente da Companhia ao ressarcimento
dos danos.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.