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AgInt no AREsp 202500346796 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852713
- Registro
- 202500346796
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PLANO DE
SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO.
QUANTUM REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afastada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claros os
motivos pelos quais entendeu que houve ato ilícito apto a ensejar o
dever de indenizar.
2. Rever as conclusões do Tribunal a quo, em especial quanto à
configuração do ato ilícito em razão do cancelamento do plano de
saúde, bem como acerca do dever de indenizar e do montante
arbitrado, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.