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AgInt no AREsp 202500346796 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2852713
Registro
202500346796
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO. QUANTUM REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afastada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claros os motivos pelos quais entendeu que houve ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. 2. Rever as conclusões do Tribunal a quo, em especial quanto à configuração do ato ilícito em razão do cancelamento do plano de saúde, bem como acerca do dever de indenizar e do montante arbitrado, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.