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REsp 202200812124 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1992247
- Registro
- 202200812124
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO
MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em
saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se,
contudo, sua mitigação em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
a ausência de tratamento eficaz listado e a necessidade do
procedimento prescrito por profissional habilitado (EREsp
1.889.704/SP, Segunda Seção, DJe 3/8/2022).
2. Comprovada nos autos, pelas instâncias ordinárias, a urgência do
quadro clínico da paciente e a indicação médica do procedimento, é
ilegítima a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde,
sobretudo quando não há prova de tratamento alternativo eficaz.
3. A ausência de requerimento da parte ré para produção de prova
pericial durante a instrução impossibilita a alegação de nulidade
por insuficiência probatória, vedando-se o reexame de fatos e provas
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Evidenciada a falha na prestação do serviço e os transtornos
causados à parte autora, mantém-se a condenação por danos morais,
cujo valor arbitrado revela-se proporcional e razoável.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.