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AgInt nos EDcl no AREsp 202500938631 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2885387
- Registro
- 202500938631
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973 (ART. 932, III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015).1. Incumbe aos agravantes
infirmarem especificamente todos os fundamentos da decisão atacada,
demonstrando o seu desacerto, de modo a justificarem o cabimento do
recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo
(arts. 932, III, do CPC/2015 e 544, § 4º, I, do CPC/1973).2. Agravo
interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.