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AgInt no AREsp 202500997714 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2889463
- Registro
- 202500997714
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços
médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como
afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde
pela má prestação do serviço. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas
nos autos, compreendeu pela configuração de falha na prestação de
serviços e ofensa a direito da personalidade do paciente. A
modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado
pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo,
circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada
indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do
agravo, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.