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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202402910160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2711166
- Registro
- 202402910160
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.2. A Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os
efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes
de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos
internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram
o recurso por ausência de comprovação do feriado local .
3. Com relação às razões do recurso especial, não viola o artigo
1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
4.Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da
nulidade de citação editalícia, tendo em vista a existência outros
endereços que não foram utilizados antes de se recorrer ao edital,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a
teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
reconsiderar as decisões de e-STJ fls. 130/131 e 160/163 e o agravo
interno de e-STJ fls.196/198, conhecer do agravo para conhecer, em
parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.