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REsp 202501748388 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213851
- Registro
- 202501748388
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os
embargos de declaração por inexistir omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o
intuito infringente da irresignação.
2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem,
que rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel objeto da lide
porque não comprovada a sua condição de bem de família, encontra
óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.