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AREsp 202402829973 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2708516
Registro
202402829973
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA BOA-FÉ, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu seu recurso especial, em execução para entrega de coisa incerta, decorrente de Cédula de Produto Rural, onde se discute a impenhorabilidade de imóvel rural classificado como pequena propriedade rural trabalhada pela família. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) a matéria de ordem pública está sujeita à preclusão; (iii) houve violação dos princípios processuais da boa-fé, duração razoável do processo e cooperação processual; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à nulidade de algibeira em matérias de ordem pública. 3. A alegação de impenhorabilidade formulada na exceção de pré-executividade possui natureza de ordem pública, sendo cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, afastando a aplicação da nulidade de algibeira à hipótese concreta. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes exigidos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste ponto. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.