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AREsp 202502100090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2958421
- Registro
- 202502100090
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. INTEGRALIDADE
DO BEM. RECONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado,
protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser
penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº
8.009/90.
2. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando
for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem
descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as
circunstâncias e peculiaridades do caso. Situação não demonstrada na
hipótese em tela.
3. Não há se falar em existência de dissídio jurisprudencial sobre o
tema na medida em que os precedentes indicados nas razões recursais
já foram superados pela atual jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.