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AgInt nos EDcl no AREsp 202301266298 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2349639
Registro
202301266298
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO E CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. INCABÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há reexame de fatos ou provas na decisão agravada, mas aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte, que afasta a proteção da Lei n. 8.009/90 quando o imóvel residencial é oferecido em garantia fiduciária, sob pena de comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva. 2. Inviável a conversão do feito em diligência para complementação de provas ou apreciação de matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, porquanto o STJ não atua como instância instrutória. 3. O alegado prequestionamento não se mostra necessário no caso concreto, pois a impenhorabilidade do bem de família foi objeto de ampla discussão nos autos e reconhecida pelo Tribunal estadual, o que demonstra o enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.