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AgInt nos EDcl no AREsp 202301266298 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2349639
- Registro
- 202301266298
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO E CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. INCABÍVEIS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há reexame de fatos ou provas na decisão agravada, mas
aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte, que afasta a
proteção da Lei n. 8.009/90 quando o imóvel residencial é oferecido
em garantia fiduciária, sob pena de comportamento contraditório e
violação à boa-fé objetiva.
2. Inviável a conversão do feito em diligência para complementação
de provas ou apreciação de matérias não examinadas pelo Tribunal de
origem, porquanto o STJ não atua como instância instrutória.
3. O alegado prequestionamento não se mostra necessário no caso
concreto, pois a impenhorabilidade do bem de família foi objeto de
ampla discussão nos autos e reconhecida pelo Tribunal estadual, o
que demonstra o enfrentamento da matéria pelas instâncias
ordinárias.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.