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AgInt no AREsp 202303786260 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2499915
Registro
202303786260
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O alegado excesso de execução não pode ser analisado com fundamento no art. 525, § 1º, VII, do CPC, quando o pagamento invocado é anterior à sentença, hipótese não abrangida pelo dispositivo legal indicado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A alegada impenhorabilidade de verbas de aposentadoria não foi acompanhada da indicação de dispositivo legal federal tido por violado, o que configura deficiência na fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF). 4. A condenação do recorrido por litigância de má-fé não pode ser apreciada quando a matéria não foi submetida ao juízo de origem e, ademais, o fundamento do acórdão estadual não foi especificamente impugnado, incidindo a Súmula 283/STF, bem como o óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame da matéria fático-probatória. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a modificar o conteúdo do julgado. 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.