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AREsp 202403390796 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2741618
- Registro
- 202403390796
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
que inadmitiu o Recurso Especial. O recurso de origem versa sobre
execução, na qual o recorrente alega a ocorrência de prescrição,
inclusive a intercorrente, e a impenhorabilidade de bem, buscando a
reforma do acórdão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se o Agravo em
Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade,
notadamente se impugnou especificamente os fundamentos da decisão
que inadmitiu o Recurso Especial e se a análise das teses recursais
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, rejeitando as alegações de impenhorabilidade e
prescrição à luz da norma de regência e do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
4. O Agravo em Recurso Especial não pode ser conhecido quando não
impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. A ausência de
ataque direto aos fundamentos da decisão agravada atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da
dialeticidade recursal.
5. A mera indicação dos dispositivos legais para os quais a parte
recorrente sustenta inobservância não é suficiente para demonstrar
violação à lei federal.
6. A análise das teses recursais relativas à prescrição
intercorrente e à impenhorabilidade do bem demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso
Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A Corte de origem, com base
nas provas dos autos, afastou a inércia do credor, e a revisão dessa
conclusão não é possível nesta instância superior.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.