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AREsp 202403390796 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2741618
Registro
202403390796
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O recurso de origem versa sobre execução, na qual o recorrente alega a ocorrência de prescrição, inclusive a intercorrente, e a impenhorabilidade de bem, buscando a reforma do acórdão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Agravo em Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente se impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial e se a análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, rejeitando as alegações de impenhorabilidade e prescrição à luz da norma de regência e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Agravo em Recurso Especial não pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A mera indicação dos dispositivos legais para os quais a parte recorrente sustenta inobservância não é suficiente para demonstrar violação à lei federal. 6. A análise das teses recursais relativas à prescrição intercorrente e à impenhorabilidade do bem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, afastou a inércia do credor, e a revisão dessa conclusão não é possível nesta instância superior. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.