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AREsp 202403576744 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2750812
- Registro
- 202403576744
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. BEM DE FAMÍLIA
OFERECIDO EM GARANTIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
que inadmitiu o apelo nobre, manejado em face de acórdão que manteve
a penhora sobre direitos possessórios de imóvel. A execução
originária é fundada em notas promissórias vinculadas a Instrumento
Particular de Cessão de Direitos, no qual os executados ofereceram o
próprio imóvel como garantia da dívida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022, II, do CPC);
(ii) é penhorável o bem de família oferecido como garantia da dívida
exequenda; e (iii) a análise das teses recursais demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7
do STJ.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se
pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais
para o deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário aos
interesses da parte. A fundamentação concisa ou a decisão
desfavorável não se confundem com ausência de prestação
jurisdicional.
4. A decisão recorrida possui fundamentos suficientes para manter o
resultado impugnado, tornando desnecessário o exame das teses
recursais relativas aos demais aspectos.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade do bem
de família não é oponível quando o imóvel é oferecido como garantia
real pelo casal ou entidade familiar. No caso, o Tribunal de
origem, com base nas provas dos autos, concluiu que os executados
renunciaram à proteção ao oferecerem o bem para garantir o
adimplemento da dívida.
6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido - de que o imóvel
foi dado em garantia e de que as notas promissórias são exequíveis
- demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.