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AgInt no AREsp 202404335233 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2797767
- Registro
- 202404335233
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TÉCNICA DO
JULGAMENTO AMPLIADO. INAPLICABILIDADE AO CASO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TUTELA
PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. "A técnica do julgamento ampliado em sede de agravo de
instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, somente é
cabível quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e
desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.958.672/SP, Relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável
tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
4. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento
firmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser
incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide
sobre pedido de antecipação de tutela.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.