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AgInt no AREsp 202501400234 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2917984
- Registro
- 202501400234
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO. CASO FORTUITO EXTERNO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CONFIRMADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Modificar as conclusões do acórdão estadual em relação à
responsabilidade civil da agravante, a título de dano moral, em
razão do falecimento de passageiro, em decorrência de acidente de
trânsito, além de aferir a ocorrência de fortuito externo no caso
concreto, requer, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de
recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais quando ínfimos ou exagerados.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.