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AgInt no AREsp 202402857891 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2712484
Registro
202402857891
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. ILIQUIDEZ DA MULTA CONTRATUAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPRVOVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento com base nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante alega que a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, ao invés do prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sob o argumento de que se trata de dívida líquida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual discutida nos autos possui natureza de dívida líquida, o que justificaria a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao concluir que a multa contratual não é líquida, pois depende de apuração em sede de liquidação de sentença, considerando a complexidade do cálculo envolvido. 5. Insustentável, portanto, a tese de liquidez da multa contratual, e correto o juízo de iliquidez da multa contratual expresso no acórdão da Corte local, de sorte que não se justifica a pretendida incidência do artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.