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AgInt no AREsp 202402857891 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2712484
- Registro
- 202402857891
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. ILIQUIDEZ DA MULTA CONTRATUAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 206, § 5°, I,
DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPRVOVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento com base nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A agravante alega que a decisão recorrida incorreu em erro ao
aplicar o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil,
ao invés do prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do
Código Civil, sob o argumento de que se trata de dívida líquida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual
discutida nos autos possui natureza de dívida líquida, o que
justificaria a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto
no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao
concluir que a multa contratual não é líquida, pois depende de
apuração em sede de liquidação de sentença, considerando a
complexidade do cálculo envolvido.
5. Insustentável, portanto, a tese de liquidez da multa contratual,
e correto o juízo de iliquidez da multa contratual expresso no
acórdão da Corte local, de sorte que não se justifica a pretendida
incidência do artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.