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AgInt no AREsp 202403715668 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2759153
- Registro
- 202403715668
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Regularização de
representação processual. Recurso especial. ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. Recurso
provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n.
115 do STJ, devido à ausência de procuração ou cadeia completa de
substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo em
recurso especial e do recurso especial.
2. A parte agravante foi
intimada para sanar o vício de representação processual, o que foi
regularizado com a juntada de procurações, ainda que outorgadas em
data posterior à interposição dos recursos.
3. O Tribunal de origem
entendeu que a relação entre a FUNCEF e seus associados, ao conceder
empréstimos consignados, configura-se como fornecimento de serviço,
aplicando o CDC.
4. A FUNCEF, recorrente, sustenta que, por ser uma
entidade fechada de previdência complementar, suas atividades não
configuram relação de consumo, devendo ser afastada a incidência do
CDC.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em
saber se a regularização da representação processual após a
interposição do recurso especial, mediante a juntada de procurações,
configura ratificação tácita dos atos processuais anteriormente
praticados.
6. A questão outra em discussão consiste em saber se o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos de
empréstimos consignados celebrados por entidades fechadas de
previdência complementar.
III. Razões de decidir
7. A regularização
da representação processual, com a juntada de procurações após a
intimação, configura ratificação tácita dos atos processuais,
sanando o vício de representação.
8. O STJ possui entendimento
consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a
contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de
previdência complementar, mesmo em se tratando de contrato de
mútuo.
9. A FUNCEF, como entidade fechada de previdência privada,
não se enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo,
afastando a incidência do CDC.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso
provido para afastar a incidência do CDC no caso concreto e
determinar novo julgamento do feito na origem.
Tese de julgamento:
"1. A regularização da representação processual após a interposição
do recurso, mediante a juntada de procurações, configura ratificação
tácita dos atos processuais. 2. O Código de Defesa do Consumidor não
se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades
fechadas de previdência complementar".
Dispositivos relevantes
citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 662; CPC, arts. 76 e 932,
parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no REsp
n. 1.714.807/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 1º/6/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.