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AgInt no AREsp 202100466678 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1840607
- Registro
- 202100466678
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial.
Previdência complementar. Revisão de benefício. Agravo interno
DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob o
fundamento de que parte da análise foi corretamente obstada na
origem com base na sistemática dos recursos repetitivos, atraindo a
interposição de agravo interno perante o tribunal local.
2. A
decisão agravada fundamentou-se na conformidade do acórdão do
Tribunal de origem com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema
Repetitivo n. 955, que condiciona a revisão do benefício de
previdência complementar à prévia e integral recomposição da reserva
matemática.
3. A agravante busca imputar ao patrocinador, Banco do
Brasil, a responsabilidade pelo aporte financeiro necessário à
revisão do benefício, divergindo da tese consolidada em recurso
repetitivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a revisão do benefício de previdência
complementar, decorrente do reconhecimento de verbas salariais na
Justiça do Trabalho, pode ser realizada sem a prévia recomposição da
reserva matemática pelo participante.
5. Outra questão é saber se a
mora da entidade previdenciária pode ser afastada quando a obrigação
principal está condicionada a evento futuro, cuja implementação
compete à parte autora.
III. Razões de decidir
6. A decisão
monocrática foi mantida, pois a agravante não apresentou argumentos
novos capazes de alterar a conclusão adotada, reiterando apenas os
argumentos já apreciados e rechaçados.
7. A exigibilidade do
benefício revisado está condicionada à integralização dos recursos
necessários à capitalização, conforme entendimento do STJ no Tema n.
955.
8. A ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos
legais invocados impede que se conheça do recurso especial, conforme
as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do
benefício de previdência complementar está condicionada à prévia e
integral recomposição da reserva matemática pelo participante. 2. A
mora da entidade previdenciária é afastada quando a obrigação
principal está condicionada a evento futuro, cuja implementação
compete à parte autora. 3. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.030, I, b; Lei Complementar n. 109/2001; Código Civil,
art. 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.696.501/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 2.818.953/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.