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AgInt no AREsp 202402146854 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2667297
- Registro
- 202402146854
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL. PROFERIMENTO DE DECISÃO SUPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art.
21-E, V, do Regimento Interno do STJ. A parte agravante alega que o
Carnaval é feriado nacional, dispensando comprovação, e requer a
reconsideração da decisão ou sua remessa ao órgão colegiado para
reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza
fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que
discutam a tempestividade recursal; e (ii) saber se o acórdão
recorrido se caracteriza como decisão surpresa e contra legem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024
caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em
julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a
superação da intempestividade.
4. A exigência de documentos para
comprovar que o bem penhorado constitui bem de família é um
desdobramento natural e possível da lide, não configurando decisão
surpresa.
5. A parte recorrente não indicou de forma precisa o
dispositivo legal supostamente violado para amparar a tese de
proferimento de decisão contra legem, o que impede o conhecimento do
recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo
interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de
legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser
aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A exigência de
documentos para comprovar a condição de bem de família não configura
decisão surpresa. 3. A falta de indicação precisa do dispositivo
legal violado impede o conhecimento do recurso especial por
deficiência de fundamentação".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024; STF, Súmula n. 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.