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AgInt no AREsp 202401832739 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2652508
- Registro
- 202401832739
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM REDURSO
ESPECIAL. Prequestionamento. sÚMULAS N. 282 DO stf E 211 DO STJ.
Honorários advocatícios. ARBITRAMENTO. ART. 85, §§ 2º e 11, do cpc.
EQUIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA (TEMA 1076). SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso
especial, em razão da falta de prequestionamento dos arts. 5º e 926
do CPC, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e pela
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre
o arbitramento dos honorários advocatícios (Tema n. 1.076).
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
houve prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente
violados, e se o arbitramento dos honorários advocatícios foi
realizado de forma adequada.
III. Razões de decidir
3. Constatou-se
a ausência de prequestionamento dos arts. 5º e 926 do CPC, uma vez
que tais dispositivos não foram objeto de debate nos acórdãos de
origem, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
4. A
jurisprudência do STJ exige a alegação de violação do art. 1.022 do
CPC para reconhecer o prequestionamento ficto e superar o óbice da
Súmula n. 211 do STJ, o que não foi feito pela parte agravante.
5. O
arbitramento dos honorários advocatícios pelo Tribunal a quo está de
acordo com os limites e pressupostos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC e em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece
critérios objetivos para o arbitramento, aplicando a equidade apenas
de forma subsidiária (Tema n. 1.076). Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais impede o conhecimento do recurso especial. 2. A equidade para
arbitramento de honorários advocatícios é subsidiária e deve ser
aplicada apenas quando o proveito econômico for inestimável ou
irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (Tema
1076)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 926, 1.022,
1.025, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º, 8º, 11; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.