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AgInt no AREsp 202401832739 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2652508
Registro
202401832739
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM REDURSO ESPECIAL. Prequestionamento. sÚMULAS N. 282 DO stf E 211 DO STJ. Honorários advocatícios. ARBITRAMENTO. ART. 85, §§ 2º e 11, do cpc. EQUIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA (TEMA 1076). SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da falta de prequestionamento dos arts. 5º e 926 do CPC, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre o arbitramento dos honorários advocatícios (Tema n. 1.076). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados, e se o arbitramento dos honorários advocatícios foi realizado de forma adequada. III. Razões de decidir 3. Constatou-se a ausência de prequestionamento dos arts. 5º e 926 do CPC, uma vez que tais dispositivos não foram objeto de debate nos acórdãos de origem, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para reconhecer o prequestionamento ficto e superar o óbice da Súmula n. 211 do STJ, o que não foi feito pela parte agravante. 5. O arbitramento dos honorários advocatícios pelo Tribunal a quo está de acordo com os limites e pressupostos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC e em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece critérios objetivos para o arbitramento, aplicando a equidade apenas de forma subsidiária (Tema n. 1.076). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 2. A equidade para arbitramento de honorários advocatícios é subsidiária e deve ser aplicada apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (Tema 1076)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 926, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º, 8º, 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.