← Jurioteca

AgInt no AREsp 202402096413 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2664462
Registro
202402096413
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. A parte agravante alega que a tempestividade do recurso foi comprovada posteriormente, devido à interrupção do prazo por feriados de carnaval, conforme documentos anexados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; e (ii) saber se a remessa de ofício dos autos à Justiça comum, por incompatibilidade do valor da causa com o rito dos Juizados Especiais, enseja a nulidade feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade. 4. A decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi verificado na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A declaração de nulidade processual demanda a comprovação de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 3º, I e 51, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.