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AgInt no AREsp 202402096413 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2664462
- Registro
- 202402096413
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por
intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
STJ. A parte agravante alega que a tempestividade do recurso foi
comprovada posteriormente, devido à interrupção do prazo por
feriados de carnaval, conforme documentos anexados.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a
superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é
aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a
tempestividade recursal; e (ii) saber se a remessa de ofício dos
autos à Justiça comum, por incompatibilidade do valor da causa com o
rito dos Juizados Especiais, enseja a nulidade feito.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato
novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam
a tempestividade recursal, permitindo a superação da
intempestividade.
4. A decretação de nulidade depende de
demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o
princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans
grief), o que não foi verificado na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
superveniência de legislação que altera a contagem de prazos
recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A
declaração de nulidade processual demanda a comprovação de prejuízo,
conforme o princípio do pas de nullité sans grief.".
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 3º, I e 51,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.