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AgInt no AREsp 202300814072 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2327595
Registro
202300814072
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Preferência de crédito. Honorários advocatícios. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo a preferência dos honorários advocatícios, tendo em vista sua natureza alimentar, sobre o crédito tributário em concurso de credores. 2. A parte agravante sustenta que o mérito recursal, referente à preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao crédito tributário, não está pacificado. Alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186 e 130, parágrafo único, do CTN. 3. A parte agravada defende que os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza alimentar e, portanto, preferência sobre créditos de natureza fiscal, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, equiparando-os a crédito de natureza trabalhista, com preferência sobre o crédito tributário. 6. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 83, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento dominante do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse o provimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. 2. A aplicação da Súmula n. 83 é correta quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ". Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 186 e 130, parágrafo único; CPC, art. 85, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.960.435/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.