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AgInt no AREsp 202300814072 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2327595
- Registro
- 202300814072
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Preferência de crédito.
Honorários advocatícios. Agravo interno desprovido.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
83 do STJ, reconhecendo a preferência dos honorários advocatícios,
tendo em vista sua natureza alimentar, sobre o crédito tributário em
concurso de credores.
2. A parte agravante sustenta que o mérito
recursal, referente à preferência dos honorários advocatícios
sucumbenciais em relação ao crédito tributário, não está pacificado.
Alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186 e 130,
parágrafo único, do CTN.
3. A parte agravada defende que os
honorários advocatícios de sucumbência têm natureza alimentar e,
portanto, preferência sobre créditos de natureza fiscal, conforme o
art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do
STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
saber se os honorários advocatícios, em razão de sua natureza
alimentar, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de
credores.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que
reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios,
equiparando-os a crédito de natureza trabalhista, com preferência
sobre o crédito tributário.
6. A decisão monocrática aplicou
corretamente a Súmula n. 83, uma vez que o acórdão recorrido está em
harmonia com o entendimento dominante do STJ.
7. A parte agravante
não demonstrou situação superveniente que justificasse o provimento
do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios, em
razão de sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito
tributário em concurso de credores. 2. A aplicação da Súmula n. 83 é
correta quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência dominante do STJ".
Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 186 e 130, parágrafo único; CPC, art. 85, §
14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.960.435/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.483/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 13/2/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.