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AgInt no AREsp 202401841674 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2650304
Registro
202401841674
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, nos autos de cumprimento de sentença em que se busca a penhora de imóveis registrados em nome de terceiros, com base na declaração de ineficácia de transferência reconhecida em ação pauliana movida por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; c) saber se a declaração de ineficácia de transferência de imóveis em demanda movida por terceiro pode beneficiar o credor da presente ação, permitindo a penhora dos bens que não estão registrados em nome do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido rejeitou a penhora de imóveis cuja matrícula não indica os executados como proprietários, reconhecendo que a ineficácia do negócio, não averbada na matrícula, declarada em demanda distinta movida por terceiro, afeta apenas o autor daquela ação, não alcançando nem beneficiando diretamente terceiros. Essa decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina que a fraude contra credores, declarada em ação pauliana, torna o ato de alienação inoponível apenas ao credor que venceu a ação, sem anular integralmente o ato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, II, IV, VI, 792, 1.022, II. Código Civil, art. 165. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 971.884/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/3/2011; STJ, REsp n. 1.100.525/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.