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AgInt no REsp 202001706359 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1883929
- Registro
- 202001706359
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
Direito civil. Agravo interno. Dívidas condominiais. Retomada de
imóvel. Responsabilidade do promitente vendedor. Agravo
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por
Companhia de Habitação Popular de Curitiba contra a decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
responsabilidade da agravante por dívidas condominiais após a
retomada do imóvel.
2. A agravante alega ilegitimidade passiva,
visto que não participou da fase de conhecimento da ação de
cobrança, o que violaria o contraditório e os limites da coisa
julgada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
em saber se a Companhia de Habitação Popular de Curitiba, ao retomar
a posse do imóvel, é responsável pelas dívidas condominiais
originadas durante o período em que o bem estava na posse do
promitente comprador.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade
pelas dívidas condominiais é de natureza propter rem, vinculando o
proprietário do imóvel, independentemente de expressa assunção.
5. A
retomada do domínio pleno do imóvel pela Companhia de Habitação
Popular de Curitiba em virtude do inadimplemento do promitente
comprador transfere para ela a responsabilidade pelos encargos
condominiais.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
que, havendo retomada do domínio pelo promitente vendedor, torna-se
ele responsável pelas despesas condominiais, ressalvado o direito de
regresso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese
de julgamento: "1. A responsabilidade pelas dívidas condominiais é
de natureza propter rem e vincula o proprietário do imóvel. 2. A
retomada do domínio pelo promitente vendedor transfere a
responsabilidade pelos encargos condominiais ao novo titular do
imóvel".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 506 e 513,
§ 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
1.510.419/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 1º/12/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.042/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
4/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.560.117/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.