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AgInt no REsp 202403812937 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2175136
Registro
202403812937
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Nas razões recursais, a discussão é saber se o prazo prescricional para ajuizamento de ação civil ex delicto deve ser suspenso até o trânsito em julgado da sentença penal, conforme o art. 200 do Código Civil. 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que é possível o afastamento da aplicação do art. 200 do CC quando não há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. 6. Revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a prejudicialidade entre as esferas cível e criminal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 200 do Código Civil é afastada quando não há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 200; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.