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AgInt no REsp 202403812937 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175136
- Registro
- 202403812937
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno
interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial em
razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. A parte
agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 7 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Nas razões recursais, a discussão é
saber se o prazo prescricional para ajuizamento de ação civil ex
delicto deve ser suspenso até o trânsito em julgado da sentença
penal, conforme o art. 200 do Código Civil.
4. Nas contrarrazões, a
questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O
Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do
STJ, que entende que é possível o afastamento da aplicação do art.
200 do CC quando não há relação de prejudicialidade entre as esferas
cível e criminal.
6. Revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre
a prejudicialidade entre as esferas cível e criminal encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
7. A aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a
manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
aplicação do art. 200 do Código Civil é afastada quando não há
relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. 2.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando
a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do
STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
requer a manifesta inadmissibilidade do agravo
interno.".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 200; CPC, art.
1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n.
51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.