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AgInt no AREsp 202003485820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1814757
- Registro
- 202003485820
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Honorários advocatícios em
ação civil pública. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto por instituição financeira contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A ação civil
pública foi proposta visando a condenação do banco ao pagamento de
diferenças de expurgos inflacionários. A sentença fixou honorários
advocatícios e o recurso de apelação definiu os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
3. O recurso especial
defende a limitação da sentença coletiva aos associados do IBDCI e a
nulidade do acórdão dos embargos de declaração.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve
omissão no acórdão recorrido quanto ao excesso de execução e à
caução e se a sentença coletiva proferida em ação civil pública deve
ser limitada aos associados do IBDCI.
III. Razões de decidir
5. A
decisão de origem não violou o art. 1.022 do CPC, pois examinou e
decidiu de forma clara e objetiva as questões que delimitam a
controvérsia, não havendo omissão ou ausência de fundamentação.
6.
Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de
substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a
liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela
procedência do pedido, independentemente de serem filiados à
associação promovente.
7. O entendimento do Tribunal de origem, ao
dar interpretação ao título exequendo, no sentido de dispensar o
IBDCI de comprovar que os poupadores atingidos pelos efeitos da
sentença civil eram seus associados, está de acordo com a
jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação
jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo
claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A
decisão em sintonia com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da
Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
1.022; CDC, art. 82, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
n. 1.362.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 28/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.