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AgInt no AREsp 202003485820 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1814757
Registro
202003485820
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Honorários advocatícios em ação civil pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A ação civil pública foi proposta visando a condenação do banco ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários. A sentença fixou honorários advocatícios e o recurso de apelação definiu os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 3. O recurso especial defende a limitação da sentença coletiva aos associados do IBDCI e a nulidade do acórdão dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao excesso de execução e à caução e se a sentença coletiva proferida em ação civil pública deve ser limitada aos associados do IBDCI. III. Razões de decidir 5. A decisão de origem não violou o art. 1.022 do CPC, pois examinou e decidiu de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. 6. Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. 7. O entendimento do Tribunal de origem, ao dar interpretação ao título exequendo, no sentido de dispensar o IBDCI de comprovar que os poupadores atingidos pelos efeitos da sentença civil eram seus associados, está de acordo com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A decisão em sintonia com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 82, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.362.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.