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AgInt no AREsp 202202414620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182510
- Registro
- 202202414620
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
Direito civil. Agravo interno. União estável. Regime de bens.
Efeitos retroativos. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em
recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que
julgou improcedente o pedido de partilha dos bens recebidos pelo
agravado no inventário do pai, falecido em 2006.
2. Ação
declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c
partilha de bens c/c alimentos, julgada procedente em primeiro grau
para determinar a partilha dos bens em 50% para cada parte. O
Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, julgando
improcedente o pedido de partilha dos bens herdados.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a escritura
pública de união estável firmada em 2007, que estabeleceu o regime
de comunhão universal de bens, pode ter efeitos retroativos para
incluir na partilha os bens herdados pelo agravado por meio de
herança transmitida anteriormente à celebração da escritura.
4. A
agravante alega violação dos arts. 1.667 e 1.668 do Código Civil,
sustentando que a escritura pública garante o direito à meação sobre
os bens herdados, independentemente de quando foram
transmitidos.
III. Razões de decidir
5. O regime de bens constante
de escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos,
conforme jurisprudência dominante do STJ.
6. O Tribunal de origem
aplicou corretamente o regime de comunhão parcial de bens, vigente à
época da abertura da sucessão, que exclui da meação os bens
recebidos por herança.
7. A modificação do regime de bens para
comunhão universal, estipulada em 2007, não pode retroagir para
abranger bens herdados antes da escritura.
IV. Dispositivo e tese
8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "O regime de bens
constante de escritura pública de união estável não tem efeitos
retroativos."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts.
1.667 e 1.668.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp
1.843.825/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no REsp 1.751.645/MG, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.