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AgInt no AREsp 202202414620 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2182510
Registro
202202414620
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

Direito civil. Agravo interno. União estável. Regime de bens. Efeitos retroativos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que julgou improcedente o pedido de partilha dos bens recebidos pelo agravado no inventário do pai, falecido em 2006. 2. Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens c/c alimentos, julgada procedente em primeiro grau para determinar a partilha dos bens em 50% para cada parte. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, julgando improcedente o pedido de partilha dos bens herdados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a escritura pública de união estável firmada em 2007, que estabeleceu o regime de comunhão universal de bens, pode ter efeitos retroativos para incluir na partilha os bens herdados pelo agravado por meio de herança transmitida anteriormente à celebração da escritura. 4. A agravante alega violação dos arts. 1.667 e 1.668 do Código Civil, sustentando que a escritura pública garante o direito à meação sobre os bens herdados, independentemente de quando foram transmitidos. III. Razões de decidir 5. O regime de bens constante de escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos, conforme jurisprudência dominante do STJ. 6. O Tribunal de origem aplicou corretamente o regime de comunhão parcial de bens, vigente à época da abertura da sucessão, que exclui da meação os bens recebidos por herança. 7. A modificação do regime de bens para comunhão universal, estipulada em 2007, não pode retroagir para abranger bens herdados antes da escritura. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O regime de bens constante de escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.667 e 1.668. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.843.825/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no REsp 1.751.645/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.