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AgInt no AREsp 202303348653 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2486609
- Registro
- 202303348653
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E
1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR
DE CONTEÚDO. PUBLICAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS EM FÓRUM DE DISCUSSÃO
DO SITE DO PROVEDOR DE CONTEÚDO. CONTEÚDO OFENSIVO E FOTOS COM
NUDEZ. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo
a responsabilidade do provedor de conteúdo por publicação indevida
de imagem e informações pessoais de terceiro em fórum de discussão
hospedado em seu site.
2. A decisão agravada considerou que o
provedor de conteúdo não se enquadra como provedor de busca e,
portanto, tem responsabilidade sobre o conteúdo gerado em seu site,
especialmente após notificação para remoção de conteúdo
ofensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão:
(i) saber se o provedor de conteúdo é responsável por danos
decorrentes de publicações feitas por terceiros em seu site,
especialmente após notificação para remoção do conteúdo; (ii) saber
se aplicam-se os arts. 18 e 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da
Internet) e a responsabilidade do provedor de conteúdo em zelar
pelas informações inseridas em fóruns de discussão criados em seu
site; (iii) saber se o Tribunal de origem decidiu, de modo claro,
objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, sem violar o teor dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que o provedor de
conteúdo não é considerado provedor de busca, pois sua atuação não
se limita à indexação de conteúdo, mas inclui a criação de fóruns de
discussão em seu site.
5. A responsabilidade do provedor de conteúdo
foi mantida, pois, mesmo após notificação, não foram adotadas
medidas imediatas para a remoção do conteúdo ofensivo, perpetuando o
dano à imagem e honra da parte ofendida.
6. A revisão das conclusões
do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há ofensa aos arts. 489
e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro,
objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O
provedor de conteúdo é responsável por danos decorrentes de
publicações feitas por terceiros em seu site, especialmente após
notificação para remoção do conteúdo. 2. A responsabilidade do
provedor de conteúdo não se afasta quando ele não se enquadra como
provedor de busca e tem controle sobre os fóruns de discussão
criados em seu site 3.Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão
recorrido."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014,
arts. 18 e 19; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.398.985/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 19/11/2013; STJ, REsp n. 1.186.616/MG, Terceira Turma,
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 31/8/2011.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.