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AgInt no AREsp 202001376014 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1847993
- Registro
- 202001376014
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença.
Interpretação de título executivo. Agravo interno DESprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial em ação rescisória
ajuizada por instituição financeira visando à rescisão de sentença
referente aos expurgos do Plano Verão.
2. O Tribunal de origem
acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o débito
a 10% do valor atualizado dos expurgos do Plano Verão por entender
que a ação rescisória fora ajuizada apenas em relação a esses
expurgos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao interpretar
o título executivo judicial e readequar a base de cálculo dos
honorários advocatícios, violou a coisa julgada.
III. Razões de
decidir
4. O Tribunal de origem não alterou o valor da causa ou a
base de cálculo dos honorários, mas interpretou o título judicial
para definir seu alcance, em conformidade com a jurisprudência do
STJ.
5. A interpretação do título executivo pelo juízo da execução é
permitida, desde que não acrescente ou retire nada do comando
sentencial, apenas esclarecendo o alcance da tutela prestada.
6. A
decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite
a interpretação do título judicial para definir seu alcance, sem
violar a coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "A decisão em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação da
Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973,
art. 261, parágrafo único; CPC/2015, art. 502.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.644/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024;
STJ, AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgada em 30/11/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.