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AgInt no AREsp 202500898486 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2883297
- Registro
- 202500898486
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que
afastou a preliminar de nulidade de sentença por ausência de
fundamentação e cerceamento de defesa.
2. Ação deflagrada com a pretensão indenizatória por danos materiais
decorrentes de falha na orientação técnica prestada pelas
requeridas em relação à instalação de condutores em plantadeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da
prova deve ser concedida em ação indenizatória, considerando a
relação de consumo e a alegada hipossuficiência da parte agravante;
(ii) saber se há o ônus probatório e a inversão do ônus da prova
quando a parte não comprova a verossimilhança das suas alegações;
(iii) saber se o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e
objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia,
ocorrendo ou não a alegada violação do disposto no art. 1.022 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da
prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência
ou verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado no caso
concreto.
6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas
desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
7. O óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o reexame de
fatos e provas para avaliar a necessidade de inversão do ônus da
prova no caso concreto.
8. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em relações de
consumo não é automática e depende da demonstração de
hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. 2. Não há
cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é
fundamentado na suficiência das provas já produzidas.3. Inexiste
ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e
decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CPC, art. 932, III;
CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 2.457.480/SE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.