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AgInt no AREsp 201901785497 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1527646
Registro
201901785497
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. IMPUGNAÇÃO AO Cumprimento de sentença em ação civil pública. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. TERMO FINAL. TEMA REPETITIVO N. 1.101. AGRAVO INTERNO provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição bancária contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, relacionado ao cumprimento de sentença em ação civil pública sobre expurgos inflacionários. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco foi rejeitada em primeiro grau e o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios devem incidir até a data do efetivo pagamento, até a data de encerramento da conta-poupança ou até a data em que a conta passa a ter saldo zero. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os juros remuneratórios devem incidir até a data de encerramento da conta ou até a data em que a conta passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro. 5. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva. 6. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ ao determinar a incidência dos juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Os juros remuneratórios devem incidir até a data de encerramento da conta ou até a data em que a conta passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro. 2. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927 e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.361.801/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.