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AgInt no AREsp 201901785497 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1527646
- Registro
- 201901785497
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. IMPUGNAÇÃO AO Cumprimento
de sentença em ação civil pública. Expurgos inflacionários. Juros
remuneratórios. TERMO FINAL. TEMA REPETITIVO N. 1.101. AGRAVO
INTERNO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por
instituição bancária contra decisão que negou provimento ao agravo
em recurso especial, relacionado ao cumprimento de sentença em ação
civil pública sobre expurgos inflacionários.
2. A impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pelo banco foi rejeitada em
primeiro grau e o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo banco.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios
devem incidir até a data do efetivo pagamento, até a data de
encerramento da conta-poupança ou até a data em que a conta passa a
ter saldo zero.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ
estabelece que os juros remuneratórios devem incidir até a data de
encerramento da conta ou até a data em que a conta passa a ter saldo
zero, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe ao banco depositário comprovar
as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como
termo final a data da citação na ação coletiva.
6. O acórdão
recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ ao
determinar a incidência dos juros remuneratórios até a data do
efetivo pagamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno
provido.
Tese de julgamento: "1. Os juros remuneratórios devem
incidir até a data de encerramento da conta ou até a data em que a
conta passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro. 2. Cabe ao
banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero,
sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação
coletiva".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927 e
1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.877.300/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.361.801/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.