← Jurioteca
AgInt no REsp 202404657536 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186839
- Registro
- 202404657536
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI ANTICORRUPÇÃO. UTILIZAÇÃO CONJUNTA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto
contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de
2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.
Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A
tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão
para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração.
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só,
respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem
impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n.
283/STF.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A utilização
conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)
e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação
civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in
idem" (REsp 2.107.398/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, D
Je 24/02/2025).
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.