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AgInt no AREsp 202500434839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2855820
- Registro
- 202500434839
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITBI.
PROVA EMPRESTADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284/STF.
SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento
interposto em embargos à execução contra decisão que rejeitou o
pedido de utilização de prova emprestada. No Tribunal a quo, a
decisão agravada foi mantida. Interposto recurso especial, o
Tribunal de origem o inadmitiu. Por fim, este Tribunal Superior não
conhece do recurso, razão pela qual se interpõe agravo interno.
II -
Incide, no caso, a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente
deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que
teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de
dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de
lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Ademais,
a inadmissibilidade do recurso fundamenta-se, igualmente, na
incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto, uma vez que o
Tribunal de origem afirma que a prova emprestada trata de imóvel
diverso daquele objeto da ação de execução fiscal.
III - Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.AgInt no AREsp n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020.
IV - Agravo
interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.