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AgInt no AREsp 202500820480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2878438
- Registro
- 202500820480
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO, MUNICÍPIO E EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇO MÉDICO. MEDICAÇÃO FOI MINISTRADA TARDIAMENTE.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada
pela ora Agravada contra o município e os médicos responsáveis pelo
atendimento da criança de cinco anos que veio a óbito, decorrente da
demora na ministração de medicamento contra a meningite.
II -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III -
A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - O entendimento desta Corte
Superior é no sentido de que " a obrigatoriedade da denunciação da
lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do
poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, §
6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade
processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não
inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a
tempo e modo". (REsp n. 1.501.216/SC, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma,
julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
V - Agravo interno
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.