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AgInt no AREsp 202500882288 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2881970
- Registro
- 202500882288
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DOS FATOS E DA
JUSTIÇA DA DECISÃO. TESES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 412 E 413 DO CC.
VIOLAÇÃO. VOTO VENCEDOR. VOTO VENCIDO. CONFRONTO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A teor da
Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso
especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. Estando
as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão
recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Para alterar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, de que a ora recorrente almeja a rediscussão dos fatos e
da própria justiça da causa através da ação rescisória e de que o
acórdão rescindendo não apreciou as teses aventadas, seria
necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é
inviável no recurso especia l pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. O
óbice da Súmula nº 7/STJ incide para reconhecer a violação dos arts.
412 e 413 do CC e 966, V, do CPC pelo confronto entre os votos
vencedor e vencido.
5. A reiteração dos argumentos já repelidos de
forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos
declaratórios, a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do
CPC. Precedente.
6. A análise da divergência jurisprudencial alegada
resta prejudicada pela incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF e
7/STJ.
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.