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AgInt no AREsp 202501420377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2915749
- Registro
- 202501420377
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. DIREITO DE
PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. ART. 27 DA LEI N. 8.245/91. SIMULAÇÃO.
VALOR DECLARADO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA INFERIOR AO
REALMENTE PAGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PREÇO A SER
CONSIDERADO PARA O EXERCÍCIO DA PREEMPÇÃO. VALOR CONSTANTE DO
REGISTRO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Impugnado especificamente o
fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ, devendo o agravo
interno ser provido para permitir o exame do mérito do apelo
nobre.
2. Configura simulação, vício que acarreta a nulidade do
negócio jurídico (art. 167, § 1º, II, do Código Civil), a declaração
de preço na escritura pública de compra e venda de imóvel em quantia
inferior ao efetivamente transacionado pelas partes.
3. Para fins de
exercício do direito de preferência de que trata o art. 27 da Lei n.
8.245/1991, o preço a ser considerado pelo locatário preterido é
aquele consignado na escritura pública de compra e venda. A parte
que participa da simulação não pode invocar a própria torpeza para
frustrar o direito alheio, devendo arcar com as consequências de seu
ato.
4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta
que, em casos de simulação de preço em negócio jurídico de compra e
venda de imóvel, o direito de preferência do locatário deve ser
exercido com base no valor declarado no ato levado a registro, como
forma de garantir a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a
legítima expectativa gerada pela publicidade do ato.
5. Agravo
interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.