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AgInt no AREsp 202304564689 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2529836
Registro
202304564689
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO. 1. A execução individual na qual se exigem débitos condominiais, sejam concursais ou extraconcursais, não pode prosseguir após a decretação da falência, pois os créditos se submetem aos efeitos do regime falimentar, devendo ser pagos observada a ordem estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. Precedentes da Terceira Turma do STJ. 2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.