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AgInt no AREsp 202304564689 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2529836
- Registro
- 202304564689
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO.
1. A execução individual na qual se
exigem débitos condominiais, sejam concursais ou extraconcursais,
não pode prosseguir após a decretação da falência, pois os créditos
se submetem aos efeitos do regime falimentar, devendo ser pagos
observada a ordem estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº
11.101/2005. Precedentes da Terceira Turma do STJ.
2. Agravo interno
provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, dar
provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.