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AgInt no AREsp 202300039065 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2274749
Registro
202300039065
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RETORNO À ORIGEM. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor configuram matérias de ordem pública, que podem ser suscitadas e examinadas a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão e não configurando inovação recursal se arguidas no curso da demanda nas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.