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AgInt no AREsp 202300039065 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2274749
- Registro
- 202300039065
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RETORNO À ORIGEM.
1. O Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as normas
do Código de Defesa do Consumidor configuram matérias de ordem
pública, que podem ser suscitadas e examinadas a qualquer tempo, não
se submetendo à preclusão e não configurando inovação recursal se
arguidas no curso da demanda nas instâncias ordinárias.
2. Agravo
interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.