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AgInt no AREsp 202501061189 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2894257
- Registro
- 202501061189
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO POR POR EDITAL. ADMISSÍVEL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte,
devolvida a notificação extrajudicial com a anotação "não
procurado", é legítima a extinção da ação de busca e apreensão,
diante da ausência de comprovação válida da mora, especialmente
quando a correspondência sequer é entregue no endereço do
devedor.
2. É admissível a comprovação da mora por meio do protesto
do título por edital, nos casos em que, esgotadas as diligências
para localização do devedor, reste inviabilizada a notificação
pessoal.
3. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão do aresto atacado acerca da não constituição em mora do
devedor demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos
autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula
nº 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso
especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional
prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio
jurisprudencial.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.