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AgInt no AREsp 202304428662 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2531047
- Registro
- 202304428662
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
PRESENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS DO
JULGADO. APONTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS.
INCABÍVEL. PRECEDENTES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA
AVALISTA. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REVISÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº
7/STJ. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA
PROVA. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. REVISÃO. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 294/STF. VIOLAÇÃO
A NORMA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Havendo impugnação
a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
o agravo em recurso especial deve ser conhecido. Reconsideração da
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É
deficiente a fundamentação recursal que aponta violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, sem apontar especificamente em
que consistiu a omissão do acórdão recorrido, fazendo incidir ao
caso o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. O acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidada no Tema nº 885/STJ e na Súmula nº 581/STJ, no sentido de
que " A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória".
4. A jurisprudência desta Corte, firmada no
sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim
como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível
apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma
ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da
assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram
contra tal disposição. No presente caso, tal circunstância não foi
analisada, fazendo incidir as Súmulas nºs 282/STF e 7/STJ a obstar o
exame da questão.
5. A revisão acerca da necessidade da produção de
prova pericial contábil é inviável em recurso especial, nos termos
da Súmula nº 7/STJ.
6. O reexame da distribuição do ônus de
sucumbência a fim de alterar o decaimento mínimo reconhecido na
origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o
que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7/STJ.
7. A majoração dos honorários recursais está
amparada no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não
impugnado pela recorrente. Incidência, no ponto, da Súmula nº
284/STF.
8. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo
implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso
especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
9. Agravo interno provido para, em novo
julgamento, conhecer do agravo a fim de conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Decisão
monocrática reconsiderada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.