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AgInt no AREsp 202501075634 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2894957
- Registro
- 202501075634
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem,
trata-se de ação monitória (embargos à monitória) para a cobrança de
valores devidos. Na sentença os embargos foram rejeitados. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de
declaração, negou-se provimento. Interposto recurso especial, este
foi inadmitido por decisão da presidência do Tribunal do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT). Interposto agravo em recurso
especial, este Tribunal Superior os conheceu, contudo não conheceu
do recurso especial com fundamento na incidência dos Enunciados
Sumulados n. 83/STJ e n. 7/STJ.
II - Chegar à conclusão diversa
daquela firmada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial". Em conformidade, o agravante sustenta que
o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) teria sido assinado por
pessoa estranha, com a qual não possui vínculo. Desse modo,
novamente se constata o óbice do Enunciado Sumulado n. 7 desta
Corte, uma vez que a analisar tal alegação exigiria necessariamente
a avaliação das provas juntadas nos autos.
III - Ademais, o Tribunal
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência
desta Corte. Nesse sentido: AREsp n. 1.557.116/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de
10/12/2019. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
IV - O cotejo analítico não foi
promovido, bem como não foi apontado o dispositivo legal que recebeu
tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficando evidenciada
a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que
teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência
pátria.
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.