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AgInt no AREsp 202501075634 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2894957
Registro
202501075634
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação monitória (embargos à monitória) para a cobrança de valores devidos. Na sentença os embargos foram rejeitados. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, negou-se provimento. Interposto recurso especial, este foi inadmitido por decisão da presidência do Tribunal do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Interposto agravo em recurso especial, este Tribunal Superior os conheceu, contudo não conheceu do recurso especial com fundamento na incidência dos Enunciados Sumulados n. 83/STJ e n. 7/STJ. II - Chegar à conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Em conformidade, o agravante sustenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) teria sido assinado por pessoa estranha, com a qual não possui vínculo. Desse modo, novamente se constata o óbice do Enunciado Sumulado n. 7 desta Corte, uma vez que a analisar tal alegação exigiria necessariamente a avaliação das provas juntadas nos autos. III - Ademais, o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AREsp n. 1.557.116/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - O cotejo analítico não foi promovido, bem como não foi apontado o dispositivo legal que recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficando evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. V - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.