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AgInt no REsp 201802246168 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1763371
Registro
201802246168
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 339/STF. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da QO no Ag 791.292/PE, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. A decisão anteriormente proferida por este Colegiado se manifestou de forma satisfatória sobre a questão relativa à obrigatoriedade de restituição de valores recebidos em virtude de concessão de tutela provisória posteriormente revogada, consignando se tratar de matéria infraconstitucional, conforme definido pela própria Suprema Corte, no julgamento do Tema 799/STF, o que significa, em última análise, que vale o entendimento desta Casa sobre o tema. 3. Acórdão de desprovimento do agravo interno mantido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.