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AgInt no REsp 201802246168 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1763371
- Registro
- 201802246168
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030,
II, DO CPC/2015. TEMA 339/STF. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO .
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da QO
no Ag 791.292/PE, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
2. A
decisão anteriormente proferida por este Colegiado se manifestou de
forma satisfatória sobre a questão relativa à obrigatoriedade de
restituição de valores recebidos em virtude de concessão de tutela
provisória posteriormente revogada, consignando se tratar de matéria
infraconstitucional, conforme definido pela própria Suprema Corte,
no julgamento do Tema 799/STF, o que significa, em última análise,
que vale o entendimento desta Casa sobre o tema.
3. Acórdão de
desprovimento do agravo interno mantido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.