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AgInt no REsp 202000663065 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1870580
Registro
202000663065
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. ART. 942, § 1º, DO CPC/2015. CONVOCAÇÃO DE NOVOS JULGADORES. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. MESMA SESSÃO. RITO DE JULGAMENTO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização do cotejo analítico, com o confronto entre trechos, tanto do acórdão recorrido quanto da decisão apontada como divergente, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na espécie. 2. Registre-se que a agravante foi intimada da designação de julgamento virtual no Tribunal de origem, não se insurgindo tempestivamente contra esse rito de julgamento, o qual não admite a sustentação oral. 3. A Segunda Turma desta Casa possui entendimento no sentido de que a superveniente necessidade, no curso do julgamento, de convocação de novos julgadores, em virtude do disposto no art. 942 do CPC/2015, deve observar o rito inicialmente adotado - no caso, o do julgamento virtual - quando o prosseguimento do julgamento se der na mesma sessão. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.