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AgInt no REsp 202000663065 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1870580
- Registro
- 202000663065
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COTEJO
ANALÍTICO NÃO REALIZADO. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. ART. 942,
§ 1º, DO CPC/2015. CONVOCAÇÃO DE NOVOS JULGADORES. PEDIDO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. MESMA SESSÃO. RITO DE JULGAMENTO VIRTUAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO.
1.
A demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização do
cotejo analítico, com o confronto entre trechos, tanto do acórdão
recorrido quanto da decisão apontada como divergente, mencionando-se
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, o que não foi feito na espécie.
2. Registre-se que a
agravante foi intimada da designação de julgamento virtual no
Tribunal de origem, não se insurgindo tempestivamente contra esse
rito de julgamento, o qual não admite a sustentação oral.
3. A
Segunda Turma desta Casa possui entendimento no sentido de que a
superveniente necessidade, no curso do julgamento, de convocação de
novos julgadores, em virtude do disposto no art. 942 do CPC/2015,
deve observar o rito inicialmente adotado - no caso, o do julgamento
virtual - quando o prosseguimento do julgamento se der na mesma
sessão.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.