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AgInt no AgInt no REsp 202402221083 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2151788
- Registro
- 202402221083
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO. FRUSTRAÇÃO DAS
DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. LEI 6.830/1980, ART. 8º. PRECEDENTES.
NULIDADE DA CITAÇÃO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DE OUTROS MEIOS DE
LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é imprescindível que a parte exequente esgote todos os
meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja
deferida a citação por edital.
2. Não incide a multa descrita no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
3. Agravo interno
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.