← Jurioteca
AgInt no AREsp 202500393495 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2859728
- Registro
- 202500393495
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
ICMS. QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) E FLUIDO DE PERFURAÇÃO DE POÇO.
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS ESSENCIAIS PARA A REALIZAÇÃO DA
ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão
recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.
Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é
concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
2. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente ao
creditamento de ICMS na aquisição de querosene de aviação (QAV) e
fluidos de perfuração, a Corte a quo adotou estes fundamentos (fls.
1285-1290): "In casu, como fundamentado na sentença, a recorrente
logrou comprovar, através da utilização de prova emprestada, a
essencialidade, para a sua atividade fim, do querosene de aviação
(QAV), que é por ela utilizado no deslocamento de pessoal das bases
em terra para as plataformas onde é realizada a extração do petróleo
e, ainda, do fluido de perfuração, in verbis: Ademais, o Superior
Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que o
crédito referente a aquisição de combustível utilizado para o
transporte dos trabalhadores é possível de aproveitamento, por se
tratar de produto intermediário utilizado de forma efetiva para a
obtenção do produto, senão vejamos: .. Diante deste cenário, o
querosene de aviação utilizado para o transporte dos trabalhadores
até a plataforma, e o fluido de perfuração ou de óleo diesel
(utilizado em motores e sondas nas plataformas), são produtos de
consumo, porém de uso essencial e efetivamente vinculados ao
processo de extração do petróleo, ou seja, necessários à realização
do objeto social da empresa".
3. Consoante entendimento da Primeira
Seção desta Corte, afigura-se "cabível o creditamento referente à
aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no
processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados
gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização
para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em
relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de
1º/12/2023; sem grifos no original).
4. Verifica-se que o
entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, a
Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
5 . Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.