← Jurioteca

AgInt no AREsp 202500393495 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2859728
Registro
202500393495
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) E FLUIDO DE PERFURAÇÃO DE POÇO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS ESSENCIAIS PARA A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente ao creditamento de ICMS na aquisição de querosene de aviação (QAV) e fluidos de perfuração, a Corte a quo adotou estes fundamentos (fls. 1285-1290): "In casu, como fundamentado na sentença, a recorrente logrou comprovar, através da utilização de prova emprestada, a essencialidade, para a sua atividade fim, do querosene de aviação (QAV), que é por ela utilizado no deslocamento de pessoal das bases em terra para as plataformas onde é realizada a extração do petróleo e, ainda, do fluido de perfuração, in verbis: Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que o crédito referente a aquisição de combustível utilizado para o transporte dos trabalhadores é possível de aproveitamento, por se tratar de produto intermediário utilizado de forma efetiva para a obtenção do produto, senão vejamos: .. Diante deste cenário, o querosene de aviação utilizado para o transporte dos trabalhadores até a plataforma, e o fluido de perfuração ou de óleo diesel (utilizado em motores e sondas nas plataformas), são produtos de consumo, porém de uso essencial e efetivamente vinculados ao processo de extração do petróleo, ou seja, necessários à realização do objeto social da empresa". 3. Consoante entendimento da Primeira Seção desta Corte, afigura-se "cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023; sem grifos no original). 4. Verifica-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5 . Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.