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AgInt no AREsp 202500561201 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2861080
- Registro
- 202500561201
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO.
NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. A Corte de origem considerou os valores dos
pedidos julgados procedentes para concluir pela sucumbência mínima
da parte ré.
2. A decisão destoa do entendimento desta Corte
Superior, que afirma que o critério de definição da sucumbência deve
verificar o número de pedidos deferidos e não os valores deles em si
(AgInt no AREsp n. 1.749.840/AM, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).
3. Agravo
interno provido, a fim de determinar a devolução dos autos à origem
para que determine a sucumbência com base no número de pedidos
formulados e atendidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.