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AgInt no AREsp 202404673829 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2812646
Registro
202404673829
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DIVISÃO DE RESPONSABILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Espécie em que não houve violação do art. 1022 do CPC porque, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo abordou as alegações de nulidade e omissão apresentadas pela CESP. O Tribunal esclareceu que a oposição ao julgamento virtual deveria ter sido feita no momento da distribuição original dos autos e que a devolução dos autos após diligência não implica nova distribuição. Além disso, o acórdão embargado tratou da responsabilidade concorrente pelos danos, conforme as conclusões do perito judicial, demonstrando que as questões levantadas pela CESP foram devidamente analisadas e fundamentadas, não havendo omissão ou obscuridade que justificasse a modificação do julgado. Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - N. S. Q. N. T. A. O. de realizar sustentação oral - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Quanto ao afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, tal procedimento é inviável por demandar reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.