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AgInt no AREsp 202404673829 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2812646
- Registro
- 202404673829
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DIVISÃO DE RESPONSABILIDADE.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Espécie em que não houve
violação do art. 1022 do CPC porque, ao rejeitar os embargos de
declaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo abordou as alegações
de nulidade e omissão apresentadas pela CESP. O Tribunal esclareceu
que a oposição ao julgamento virtual deveria ter sido feita no
momento da distribuição original dos autos e que a devolução dos
autos após diligência não implica nova distribuição. Além disso, o
acórdão embargado tratou da responsabilidade concorrente pelos
danos, conforme as conclusões do perito judicial, demonstrando que
as questões levantadas pela CESP foram devidamente analisadas e
fundamentadas, não havendo omissão ou obscuridade que justificasse a
modificação do julgado. Ressalto que o acórdão recorrido não possui
as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a
quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do
feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
2. Considerando a
fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela
parte recorrente - N. S. Q. N. T. A. O. de
realizar sustentação oral - somente poderiam ter procedência
verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia,
não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Quanto ao
afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo
Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de
declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia
sido apreciado naquela instância, tal procedimento é inviável por
demandar reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.